Turismo de parto

Países que concedem ou concederam a nacionalidade com base no jus soli
  Jus soli concedido incondicionalmente para pessoas nascidas no país
  Jus soli com restrições
  Jus soli abolido

O turismo de nascimento, também chamado de turismo de maternidade ou turismo de parto, é a prática de viajar para outro país com o objetivo de dar à luz nesse país. A principal razão para o turismo de nascimento é obter para a criança a residência de um país que a concede a autorização de residência a descendentes de estrangeiros simplesmente por estarem a frequentar o sistema educativo, ou a nacionalidade de um país que concede a nacionalidade simplesmente por nascer nele (jus soli). Esta criança é designada por "bebé (bebê) âncora" caso a sua residência ou a sua nacionalidade vise facilitar aos seus pais a obtenção da residência permanente nesse país. As outras razões para o turismo de nascimento incluem o acesso à escola pública, a assistência médica pública, o patrocínio do reagrupamento familiar dos seus pais no futuro, ou até mesmo contornar a política de dois filhos da China. Os destinos populares incluem os Estados Unidos, o Canadá, a Europa, a Austrália e a Nova Zelândia. Outro alvo para o turismo de nascimento é Hong Kong, para onde alguns cidadãos da China continental viajam para dar à luz com o objetivo de obterem o direito de morada (right of abode) para os seus filhos.[1][2][3][4][5][6][7][8]

Num esforço para desencorajar o turismo de nascimento, a Austrália, a França, o Paquistão, a Alemanha, a Irlanda, a Nova Zelândia, a África do Sul e o Reino Unido alteraram as suas leis de nacionalidade em diferentes momentos, principalmente mediante a limitação do conceito de nacionalidade por jus soli apenas no caso em que pelo menos um dos pais for um cidadão do país ou um residente permanente legal que resida no país ininterruptamente há vários anos. A Alemanha que nunca concedera a nacionalidade incondicional simplesmente por nascer no país (jus soli), e que tradicionalmente sempre preferira o jus sanguinis, quando abandonou a exigência de pelo menos um dos pais ser cidadão nacional, a Alemanha suavizou em invés de endurecer as suas leis de nacionalidade; no entanto, ao contrário dos seus filhos nascidos na Alemanha, os pais não-cidadãos da UE/EEE/Suíça nascidos no estrangeiro, estão proibidos de manter a dupla nacionalidade e sempre que as autoridades alemãs tomem conhecimento de uma situação de dupla nacionalidade estão obrigadas a proceder ao cancelamento da nacionalidade alemã.[9][10][11][12]

Atualmente, por imperativos de afirmação do sentimento de pertença a uma comunidade nacional como garantia da independência e de permanência dos estados-nação, nenhum país europeu concede a nacionalidade incondicional simplesmente por nascer nele (jus soli) e todos mantém a opção pelo jus sanguinis, herdada dos princípios fundamentais do Direito Romano que são o referente dos atuais sistemas jurídicos da Europa. Também em África, devido à permeabilidade das fronteiras agravada pelo fato de vários governos nacionais não conseguirem manter um controlo efetivo sobre todo o seu território, e pela persistência de situações de fome, pandemia, superpopulação, conflitos tribais e étnicos e guerras civis, que geram elevadas vagas de refugiados para o estados vizinhos, a maioria dos países opta pelo jus sanguinis, e apenas alguns países como o Chade, o Lesoto e a Tanzânia mantêm a nacionalidade incondicional simplesmente por nascer nele (jus soli), assim como alguns na região da Ásia-Pacífico, incluindo as Fiji, o Paquistão e Tuvalu. Pelo contrário, a maioria dos países formados através do contributo de vagas de imigração durante a Idade Moderna nas Américas, por exemplo, os Estados Unidos, o Canadá, o México, a Argentina e o Brasil, concedem a nacionalidade incondicional simplesmente por nascer nele (jus soli).[13][14][15][16][17][18]

  1. Grant, Tyler (2015). «Made in America: Medical Tourism and Birth Tourism Leading to a Larger Base of Transient Citizenship». Virginia Journal of Social Policy & the Law. 159 páginas. Consultado em 9 de março de 2023 
  2. Pasden, John (15 de outubro de 2009). «Hong Kong Maternity Tourism». Sinosplice (em inglês). Consultado em 9 de março de 2023 
  3. Profile, View Full. «The Implications of "Birth Tourism" on Nonimmigrant and Immigrant Visa Applications». www.eb5investors.com (em inglês). Consultado em 9 de março de 2023 
  4. «The implications of birth tourism». Impact Ethics (em inglês). 28 de outubro de 2019. Consultado em 9 de março de 2023 
  5. «The Healthy Journal - Gluten, Dairy, Sugar Free Recipes, Interviews and Health Articles». https://www.thehealthyjournal.com (em inglês). Consultado em 9 de março de 2023 
  6. «What is birth tourism and is it legal? - Tourism Teacher» (em inglês). 12 de maio de 2022. Consultado em 9 de março de 2023 
  7. «Family-based immigrant visas and sponsoring a relative | USAGov». www.usa.gov (em inglês). Consultado em 15 de janeiro de 2024 
  8. «Residence permit for children». www.migrationsverket.se (em inglês). 30 de junho de 2022. Consultado em 15 de janeiro de 2024 
  9. Viswanath, Raghavi (14 de dezembro de 2022). «Upgrading German citizenship: The unfounded unease about easing naturalization in Germany». Globalcit (em inglês). Consultado em 9 de março de 2023 
  10. Amt, Auswärtiges. «Federal Foreign Office». German Federal Foreign Office (em inglês). Consultado em 9 de março de 2023 
  11. «Becoming a German citizen by birth». Federal Ministry of the Interior and Community (em inglês). Consultado em 9 de março de 2023 
  12. «Obligation to choose one citizenship». Federal Ministry of the Interior and Community (em inglês). Consultado em 9 de março de 2023 
  13. Henriques, H. S. Q.; Schuster, Ernest J. (1917). «"Jus Soli" or "Jus Sanguinis"?». Problems of the War: 119–131. ISSN 1479-1226. Consultado em 9 de março de 2023 
  14. Safran, William (1997). «Citizenship and Nationality in Democratic Systems: Approaches to Defining and Acquiring Membership in the Political Community». International Political Science Review / Revue internationale de science politique (3): 313–335. ISSN 0192-5121. Consultado em 9 de março de 2023 
  15. Bertocchi, Graziella; Strozzi, Chiara (2010). «The Evolution of Citizenship: Economic and Institutional Determinants». The Journal of Law & Economics (1): 95–136. ISSN 0022-2186. doi:10.1086/600080. Consultado em 9 de março de 2023 
  16. An Introduction to International Migration Studies: European Perspectives. [S.l.]: Amsterdam University Press. 2012 
  17. Scott, James Brown (1930). «Nationality: Jus Soli or Jus Sanguinis». The American Journal of International Law (1): 58–64. ISSN 0002-9300. doi:10.2307/2189299. Consultado em 9 de março de 2023 
  18. «Dual Citizenship». The American Journal of International Law (4): 942–948. 1915. ISSN 0002-9300. doi:10.2307/2187006. Consultado em 9 de março de 2023 

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